Trabalho escravo na atualidade
Nas letras da lei, a escravidão
está extinta, porém, em muitos países, principalmente onde a democracia é
frágil, há alguns tipos de escravidão, em que mulheres e meninas são capturadas
para serem escravas domésticas ou ajudantes para diversos trabalhos. Há ainda o
tráfico de mulheres para prostituição forçada, principalmente em regiões pobres
da Rússia, Filipinas e Tailândia, dentre outros países.
A expressão escravidão
moderna possui
sentido metafórico, pois não se trata mais de compra ou venda de pessoas. No
entanto, os meios de comunicação em geral utilizam a expressão para designar
aquelas relações de trabalho nas quais as pessoas são forçadas a exercer uma
atividade contra sua vontade, sob ameaça, violência física e psicológica ou
outras formas de intimidações. Muitas dessas formas de trabalho são acobertadas
pela expressão trabalhos forçados, embora
quase sempre impliquem o uso de violência.
Atualmente, há diversos acordos
e tratados internacionais que abordam a questão do trabalho escravo, como as
convenções internacionais de 1926 e a de 1956, que proíbem a servidão por
dívida. No Brasil, foi somente em 1966 que essas convenções entraram em vigor e
foram incorporadas à legislação nacional. A Organização Internacional do
Trabalho (OIT) trata do tema nas convenções número 29, de 1930, e 105, de 1957.
Há também a declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho e seu
Seguimento, de 1998.
De acordo com o relatório da
OIT de 2001, o trabalho forçado no mundo tem duas características em comum: o
uso da coação e a negação da liberdade. No Brasil, o trabalho escravo resulta
da soma do trabalho degradante com a privação de liberdade. Além de o
trabalhador ficar atrelado a uma dívida, tem seus documentos retidos e, nas
áreas rurais, normalmente fica em local geograficamente isolado. Nota-se que o
conceito de trabalho escravo é universal e todo mundo sabe o que é escravidão.
Vale lembrar que o trabalho
escravo não existe somente no meio rural, ocorre também nas áreas urbanas, nas
cidades, porém em menor intensidade. O trabalho escravo urbano é de outra
natureza. No Brasil, os principais casos de escravidão urbana ocorrem na região
metropolitana de São Paulo, onde os imigrantes ilegais são predominantemente
latino-americanos, sobretudo os bolivianos, e mais recentemente os asiáticos,
que trabalham dezenas de horas diárias, sem folga e com baixíssimos salários,
geralmente em oficinas de costura. A solução para essa situação é a
regularização desses imigrantes e do seu trabalho.
A escravidão no Brasil foi
extinta oficialmente em 13 de maio de 1888. Todavia, em 1995 o governo
brasileiro admitiu a existência de condições de trabalho análogas à escravidão.
A erradicação do trabalho escravo passa pelo cumprimento das leis existentes,
porém isso não tem sido suficiente para acabar com esse flagelo social. Mesmo
com aplicações de multas, corte de crédito rural ao agropecuarista infrator ou
de apreensões das mercadorias nas oficinas de costura, utilizar o trabalho
escravo é, pasmem, um bom negócio para muitos fazendeiros e empresários porque
barateia os custos da mão de obra. Quando flagrados, os infratores pagam os
direitos trabalhistas que haviam sonegado aos trabalhadores e nada mais
acontece.
De modo geral, o trabalho
escravo só tem a prejudicar a imagem do Brasil no exterior, sendo que as
restrições comerciais são severas caso o país continue a utilizar de mão de
obra análoga à escravidão. Como é público e notório que o Brasil usa trabalho
escravo, sua erradicação é urgente, sobretudo para os trabalhadores, mas também
para um bom relacionamento comercial internacional.
Criada em agosto de 2003, a
Comissão Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), órgão
vinculado à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, tem a função de monitorar a execução do Plano Nacional para a
Erradicação do Trabalho Escravo. Lançado em março de 2003, o Plano contém 76
ações, cuja responsabilidade de execução é compartilhada por órgãos do
Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, entidades da sociedade
civil e organismos internacionais.
Orson Camargo
Colaborador Brasil Escola
Graduado em Sociologia e Política pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo – FESPSP
Mestre em Sociologia pela Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP
Colaborador Brasil Escola
Graduado em Sociologia e Política pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo – FESPSP
Mestre em Sociologia pela Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP
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